A sério O Mundo Sem Letras do Jornal da Record traz
entrevistas e relatos de pessoas que não puderam estudar.
Os vídeos mostram as dificuldades, sonhos e realizações
surpreendentes de algumas pessoas e famílias ao conseguirem aprender a ler e
escrever ou dar esta oportunidade aos filhos.
O Mundo Sem Letras:
Vídeo 1:
Vídeo 2:
Vídeo 3:
Vídeo 4:
Vídeo 5:
Capítulo III da Constituição da República Federativa do Brasil. Da Educação, da Cultura e do Desporto SEÇÃO I Da Educação
Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Capítulo IV do Estatuto da Criança e o Adolescente
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm
direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para
o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
III - direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e
participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita
próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou
responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à
criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino
obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a
obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos
de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas
e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará
pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação,
currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças
e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional
respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade
da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos
estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e
espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
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